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ELEIÇÕES 2020: Em Itaporanga, Juiz da 42ª Zona expede circular sobre condutas vedadas a agentes públicos
Através do Ofício-Circular nº 02/2020, o juiz Dr. ANTONIO EUGÊNIO LEITE FERREIRA NETO, da 42ª Zona (Juiz Eleitoral Substituto da 33ª Zona), em Itaporanga, comunicou aos Prefeitos(as) e Presidentes das Câmaras Municipais da 42ª Zona Eleitoral da Paraíba Boa Ventura, Diamante, Curral Velho, Pedra Branca e Nova Olinda, no dia 14 de agosto de 2020, e aos(às) Excelentíssimos(as) Srs(as). Aos(Às) Prefeitos(as) e Presidentes das Câmaras Municipais da 33ª Zona Eleitoral da Paraíba (Itaporanga, São José de Caiana e Serra Grande) sobre Condutas Vedadas a agentes públicos e propaganda institucional.
Conforme o artigo 73 da lei nº 9.504/97, em seus incisos, estabelecem diversas condutas vedadas aos agentes públicos, que, por presunção legal absoluta, “são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais”
“As condutas vedadas previstas no art. 73, I, lI e III, da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro de candidatura.” (TSE – Representação nº 66522, rel. Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, DJE de 3/12/2014; Recurso Especial Eleitoral nº 26838, rel. Min. José Antônio Dias Toffoli, DJE de 20/5/2015), e que também “a configuração da prática da conduta vedada prevista no inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições não está submetida a limite temporal fixo ou à existência de candidaturas registradas perante a justiça eleitoral” (TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 71923, rel. Min. Henrique Neves da Silva, por unanimidade, DJE de 23/10/2015).
A participação ativa de pré-candidatos, notórios ou não, em eventos de execução de programa social (doação de bens ou prestação de serviços gratuitos ou subvencionados), tal como proferindo discurso e/ou participando da entrega ou interferindo nos trabalhos pessoalmente, conjugado com a circunstância temporal da proximidade do pleito, pode caracterizar uso promocional, ou seja, a conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei n. 9.504/97 (TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 71923, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 23/10/2015); 14/08/2020 SEI/TRE-PB – 0823118 – Ofício-Circular https://sei.tre-pb.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=823614&infra_siste…
Os eventos institucionais realizados pelo poder público, não podem ser utilizados para o benefício e mera promoção de eventuais pré-candidatos, especialmente quando não possuam qualquer vínculo e/ou ligação direta com o objeto do evento, e em período próximo às eleições.
Essa comunicação circular aos Srs. Prefeitos Municipais e aos Srs. Presidentes da Câmara Municipal, a fim de que RESPEITEM E OBSERVEM AS HIPÓTESES DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS, previstas no art. 73 e seguintes da Lei das Eleições – Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, sobretudo quanto àquelas disposições cujo prazo de vedação se iniciam em 15 de agosto de 2020, isto é, a partir de três meses antes do pleito, reservando-se especial atenção para: 1. Que não permitam, a qualquer tempo (art. 74, da Lei das Eleições, c/c art. 37, § 1º, da CF), a veiculação de publicidade institucional que, pelo conteúdo da informação ou pela inserção de nomes, símbolos ou imagens, possa promover pessoas ao eleitorado. 2. Que, a partir de 15 de agosto de 2020 (art. 73, VI, “b”, da Lei das Eleições, c/c a EC n. 105/2020), não autorize e nem permita a veiculação de qualquer publicidade institucional, qualquer que seja o seu conteúdo, salvo (i) as que relacionadas ao enfrentamento à COVID-19 e (ii) nos demais casos de grave e urgente necessidade, neste caso pleiteando prévia autorização da Justiça Eleitoral; ou (c) propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. **Aqui vale ressaltar que, os boletins e as campanhas de combate à Covid19, que já vem sendo divulgados pelos municípios há vários meses, são naturalmente repercutidos por todos os meios de comunicação locais, sem necessidade de qualquer incremento nesta publicidade, sob pena, inclusive, de configurar conduta abusiva, nos termos do art. 22, da LC n. 64/90; 3. Que, até 14 de agosto de 2020, cuide da retirada da publicidade institucional veiculada por meio de placas, faixas, cartazes, outdoors, sites na Internet, perfis, páginas ou contas em redes sociais e aplicações de mensagens instantâneas, dentre outros, admitida a permanência (i) de “placas de obras públicas, desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral” (Ac. TSE de 14.4.2009, no RESPE n. 26.448) e que se limitem a identificar o bem ou serviço público, e (ii) de qualquer publicidade relacionada ao enfrentamento da COVID-19, desde que nos limites da informação, educação e orientação social, sem promoção pessoal. 4. Que deem ampla publicidade à presente comunicação e transmitam seu conteúdo a todos os interessados, inclusive ao Procurador-Geral do Município e aos Srs. Secretários Municipais e eventuais dirigentes de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista mantidas pelos respectivos Municípios, para que não aleguem desconhecimento da responsabilidade cível e criminal que lhes possa ser atribuída em decorrência das hipóteses aqui levantadas. Importa relembrar, por fim, que a inobservância das vedações do art. 73, da Lei n. 9.504/97, sujeita o infrator, servidor público ou não, além da cassação do registro ou do diploma, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR (de R$ 5.300,00 a R$ 106.000,00 aproximadamente) e que o desvirtuamento da publicidade institucional (art. 37, § 1º, da CF), caracterizado o abuso de poder, impõe a inelegibilidade de 8 anos ao agente e também a cassação dos eleitos (art. 74, da Lei n. 9.504/97). Em anexo, segue para divulgação e conhecimento a Cartilha de Propaganda Eleitoral: Eleições 2020 confeccionada pela Corregedoria Regional Eleitoral da Paraíba que trata, em resumo, da Propaganda Eleitoral e das hipóteses de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos. Ofício circular cujas cópias também seguem para conhecimento das rádios locais e portais de notícias, inclusive na internet, que possuem contatos cadastrados nas zonas eleitorais.
O Artigo 73 diz ainda que “São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
Nos três meses que antecedem o pleito
No segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
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