Justiça afasta prefeito de Santana de Mangueira do cargo por 90 dias e decreta indisponibilidade de seus bens
A ação foi ajuizada no último dia 27, pelo promotor de Justiça de Conceição, Levi Emanuel Monteiro de Sobral, que atua na área de defesa do patrimônio público nos muncípios daquela região. A liminar foi proferida pelo juiz de Conceição, Francisco Thiago da Silva Rabelo, contra o prefeito de Santana de Mangueira, Nerival Inácio de Queiroz, e o seu avô, José Inácio da Silva. “Isso porque a maneira grosseira como o patrimônio público do Município foi desfalcado, bem como o exercício temerário e precário do mandato eletivo do gestor deixam conspícua a possibilidade de seu repentino desligamento. Esse cenário exibe a necessidade de antecipação da tutela meritória pretendida, a fim de que a sangria do dinheiro público e o desarranjo constitucional constatado cessem o quanto antes”, pede o promotor de Justiça, na peça inicial.
O caso
De acordo com a investigação da Promotoria de Justiça (Inquérito Civil Público Extrajudicial 001.2022.007885), foi constatado desvio de dinheiro público decorrente do contrato de locação de um terremo pertencente ao avô do prefeito, firmado pelo Município. O promotor de Justiça apurou que o imóvel rural objeto do contrato estava alugado ao Município desde 2009 e destinava-se ao funcionamento de um “lixão”. O Ministério Público também constatou que, no final de 2021, o Município encampou a política pública ambiental de fechamento do lixão defendida pelo MPPB e, em janeiro de 2022, passou a destinar os seus resíduos sólidos para um aterro pelo valor mensal de R$ 9 mil. No entanto, os repasses direcionados a José Inácio da Silva pela locação de seu imóvel continuaram acontecendo, chegando à importância de R$ 11.875,00, somente naquele ano.
Ocultação de provas
Na ação, o promotor Levi Emanuel Monteiro de Sobral afirma que houve pagamentos ilícitos mesmo com a investigação ministerial em curso, como também tentativas de ocultar provas: “Uma das manobras mais arcaicas e clássicas experimentadas por corruptos gestores públicos quando buscam ocultar falcatruas realizadas em suas administrações é a destruição de documentos públicos ou a afirmação de que eles simplesmente ‘sumiram’”.
O fato foi prepoderante para que a Justiça determinasse o afastamento do gestor, pois considerou que ele se utilizou de seu cargo e de seu poder hierárquico sobre servidores de sua confiança para “esconder vestígios acerca de supostos atos de improbidade a si atribuídos”. Quando em resposta aos expedientes enviados pelo Ministério Público ao Município, pedindo o contrato de locação do imóvel e o procedimento licitatório para funcionamento do lixão naquela localidade, a administração municipal informou que não havia localizado os documentos requisitado.
“Tais fatos comprovam que a omissão do requerido em não apresentar os documentos solicitados pelo Ministério Público é dolosa e visa obstruir a produção de provas, valendo-se o demandado de funcionários do município, como o secretário de Finanças e do presidente da Comissão de Licitação, para omitirem a existência dos documentos públicos, tudo, repita-se, com o fim de obstruir as investigações que pesam contra o gestor. Há, portanto, elemento concreto a justificar o afastamento do requerido Nerival Inácio de Queiroz do cargo de prefeito de do Município Santana de Mangueira”, diz trecho da decisão liminar.
Afastamento e bloqueio de bens
Além do afastamento do cargo por 90 dias, sem prejuízo de sua remuneração (visto que “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”), o juiz também decretou a indisponibilidade dos bens dos requeridos (imóveis, veículos, valores depositados em agências bancárias), determinando a notificação dos cartórios de registros de imóveis a fim de que informem a existência de bens em nome dos demandados e seu bloqueio imediato, sob pena de serem aplicadas as sanções cabíveis em caso de descumprimento. A decisão também determina o bloqueio judicial de valores existentes nas contas bancárias e de veículos em nome do demandado, até ulterior deliberação judicial.