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Justiça derruba lei da Câmara de Catingueira que gratifica motoristas e tratoristas

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba suspendeu a Lei nº 607/2019 do Município de Catingueira, proposta por um vereador, que estabelecia a concessão de gratificação aos ocupantes de cargos efetivos de motoristas e tratoristas. O deferimento de medida cautelar seguiu o voto do desembargador José Ricardo Porto, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Cabe recurso contra a decisão.

A ação foi proposta pelo prefeito de Catingueira, alegando que a lei foi de iniciativa de um dos membros do Poder Legislativo. Ele ressaltou que, diante do vício de inconstitucionalidade em relação à iniciativa, vetou integralmente o projeto, cujo veto foi derrubado pela Câmara de Vereadores.

Com isso, ele defendeu a inconstitucionalidade formal da norma, ante a violação do artigo 63 da Constituição do Estado da Paraíba, cujo dispositivo estabelece que compete, privativamente ao Chefe do Poder Executivo, a iniciativa de leis referentes ao regime jurídico de servidores públicos.

O relator do processo destacou, em voto, que tanto pelas Constituições Federal e do Estado da Paraíba, quanto pela Lei Orgânica local, cabe privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse sobre regime jurídico de servidores, aí incluída a remuneração de pessoal. “Ora, o legislador mirim de catingueira, ao aprovar e promulgar lei de iniciativa de vereador, a qual dispõe acerca de gratificação de servidor público, inclusive fixando o seu valor, usurpou a competência privativa do Chefe do Poder Executivo”, ressaltou.

José Ricardo Porto observou, ainda, que ficou caracterizado forte indício de inconstitucionalidade formal da lei em questão, pois invadiu competência privativa do prefeito para dar iniciativa à Lei que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos (inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa). “Ademais, também é possível reconhecer a existência do periculum in mora, uma vez que manter a eficácia da norma inquinada de inconstitucionalidade possibilita o pagamento de parcela remuneratória de inequívoca natureza alimentar, de difícil restituição aos cofres públicos municipais”, destacou.

Fonte Assessoria
Piancó - LGNET

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