Justiça obriga prefeitura de São José de Caiana a reabrir escola após espaço virar depósito
O Ministério Público da Paraíba requereu e o Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga deferiu o pedido liminar, determinando que o Município de São José de Caiana e o prefeito Manoel Pereira de Souza promovam, no prazo de 60 dias, as medidas necessárias para o retorno das atividades da Escola Municipal de Ensino Fundamental “José Pereira Filho” para o imóvel em que funcionava anteriormente, localizado no Centro da cidade, bem como a adequação do prédio para receber, com dignidade, as 127 crianças matriculadas, sob pena de imposição de multa pessoal ao gestor no valor de R$ 1 mil por dia de atraso, até o limite de R$ 60 mil.
A decisão interlocutória foi proferida pelo juiz João Lucas Souto Gil Messias, no julgamento da Ação Civil Pública 0805998-31.2024.8.15.0211 proposta pelo promotor de Justiça de Itaporanga, Renato Martins Leite, que atua na defesa da criança e do adolescente e da educação. A ação é um desdobramento do Procedimento Administrativo 001.2024.015349, instaurado para apurar reclamação feita à Ouvidoria do MPPB sobre o fechamento da unidade escolar e o remanejamento dos alunos para outra escola que já se encontrava superlotada.
Conforme explicou o promotor de Justiça, foi constatado por meio de audiência com os gestores municipais e diretores escolares e por meio de inspeções realizadas nas unidades de ensino, que não foi emitido nenhum comunicado oficial sobre o fechamento da escola municipal à comunidade escolar e que a aglutinação das duas escolas em um mesmo imóvel ocorreu sem a deliberação do Conselho Municipal de Educação.
Qualidade comprometida
Também foi constatado que o prédio que recebeu os 127 alunos não dispõe de espaços adequados, como refeitório e pátio para recreação, fazendo com que os estudantes tenham que comer nas salas de aula. Além disso, o MPPB constatou que, embora tenha sido alegado pelos gestores que a medida se deu para conter gastos, desde 2022, houve aumento significativo dos valores repassados pelo Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação Básica (FNDE) para o município de São José de Caiana.
Em razão disso, o promotor de Justiça expediu recomendação ao Município para que promovesse as medidas necessárias ao retorno das atividades da Escola “José Pereira Filho” no imóvel em que funcionava anteriormente e que fossem adotadas as medidas necessárias para a limpeza, pintura e pequenos reparos no imóvel.
O Município não atendeu a recomendação ministerial e foi constatado ainda que o prédio onde funcionava a escola municipal passou a abrigar uma creche e que o prédio onde funcionava essa creche passou a ser usado como depósito da Prefeitura, desvirtuando a finalidade para a qual foi locado. “As condições vistas nos relatórios de inspeção comprometem claramente a qualidade da educação e, embora tenha sido emanada orientação pelo Ministério Público, até o momento o prefeito e a secretária de Educação permanecem omissos, tornado imperiosa a judicialização da causa, a fim de que o Poder Judiciário determine o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na transferência do estabelecimento educacional para o imóvel primitivo, proporcionando, assim, educação de qualidade já que este é um direito fundamental que não pode ser negado pelo Poder Executivo Municipal”, argumentou o promotor de Justiça.
“Sem justificativa plausível”
Na decisão, o juiz de Itaporanga destacou que as provas acostadas nos autos pelo MPPB deixam claro o prejuízo que as crianças matriculadas na Escola José Pereira Filho estão sofrendo com as medidas adotadas pelo Município. “Não há dúvida de que as crianças, atualmente, não desfrutam de um ambiente adequado para o aprendizado. O que se mostrou, com a aglutinação de duas escolas em uma, foi a superlotação de alunos e a necessidade de dividir espaços já pequenos para as crianças de diversas turmas. É óbvio que o ensino, nessas condições, fica comprometido”, disse.
Para o magistrado, não há justificativa plausível para a medida adotada pelo Município. “Uma atitude como essa só seria aceitável, por exemplo, se estivéssemos diante de problemas estruturais no imóvel onde funcionava a escola, o que não é o caso dos autos. A justificativa apresentada, de ‘corte de gastos’ é inaceitável, por duas razões: a) o Município, em 2024, será beneficiado com verbas do Fundeb em patamares superiores aos dos anos 2023 e 2022 e b) o ente não provou, perante o Ministério Público, que não tinha outros setores, menos sensíveis, para efetuar o corte de gastos mencionado”, argumentou.
O Município tem 30 dias para apresentar sua defesa. O mérito da ação ainda será julgado.