Novo decreto de Itaporanga amplia para 70% capacidade de pessoas para igrejas, academias, lanchonetes , bares e restaurantes
O Prefeito Divaldo Dantas, editou o Decreto nº 063/2021, que estabelece novas medidas de contenção e prevenção ao Novo Coronavirus, ampliando para 70% a capacidade de público em igrejas, academias, lanchonetes, bares, restaurantes e lojas de conveniência.
De acordo com o novo decreto que entra em virgo a partir desta segunda-feira, 25 de outubro até 07 de novembro, além das medidas já adotadas anteriormente, poderão ser realizados shows com a participação do público limitado a 20% (vinte por cento) da capacidade do local e eventos esportivos, com a participação do público limitado a 30% (trinta por cento).
Para acesso aos eventos, os estabelecimentos deverão exigir dos frequentadores, no ato de ingresso nos referidos locais, a apresentação de teste de antígeno negativo para COVID-19 realizado até 72 horas antes dos eventos ou a demonstração da situação vacinal, sendo obrigatório ter recebido pelo menos uma dose há 14 dias, ou duas doses (esquema vacinal completo).
Ainda de acordo com o novo decreto as atividades comerciais e de serviços deverão manter seu funcionamento com atendimento ao público, respeitando o limite máximo de 70% de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio.
Os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, áreas de lazer, clubes aquáticos, balneários, similares e afins, situados no Município de Itaporanga, também poderão continuar funcionando com atendimento nas suas dependências das 06:00 até 00:00 horas do dia seguinte, devendo também respeitar o limite máximo de 70% de ocupação da capacidade máxima, ficando vedada, antes e depois desse horário, a venda de qualquer produtos para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou como ponto de coleta, para retirada pelos próprios clientes.
Também poderão continuar funcionando, observando todas as medidas de segurança e protocolos sanitários:
– salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social;
– academias, ginásios, quadras poliesportivas, centros de esportes e escolinhas de esportes em geral, com ocupação máxima de 70%;
– instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;
– hotéis, pousadas e similares;
– construção civil;
– Indústria.
Fica mantida a autorização para a realização de missas, cultos e demais atividades e cerimônias religiosas, nas sedes das igrejas, templos, centros espíritas e demais estabelecimentos religiosos, observadas todas as normas de distanciamento social e, não excedendo o limite adotado de 70% da ocupação do local.
Permanece autorizada a realização de eventos sociais em áreas privadas, com limitação de 50% da capacidade de ocupação do local..
Texto do decreto na íntegra abaixo.