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Novo decreto em Itaporanga amplia para 80% a capacidade de pessoas em igrejas, academias, lanchonetes, bares e restaurantes e autoriza funcionamento em horário normal

NOVO DECRETO DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA AMPLIA PARA 80% A CAPACIDADE DE PESSOAS EM IGREJAS, ACADEMIAS, LANCHONETES, BARES E RESTAURANTES E AUTORIZA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL.

O Prefeito Divaldo Dantas, assinou o Decreto nº 0081/2022, que estabelece novas medidas de contenção e prevenção ao Novo Coronavirus, ampliando para 80% a capacidade de público em igrejas, academias, lanchonetes, bares, restaurantes e lojas de conveniência e autorizando o funcionamento destes estabelecimentos em horário normal.

De acordo com o novo decreto que entra em virgo a partir desta sexta-feira, 07 de janeiro até 07 de fevereiro, além das medidas já adotadas anteriormente, poderão ser realizados shows e eventos esportivos com a participação do público limitado a 80% (oitenta por cento).

Para acesso aos eventos, os estabelecimentos deverão exigir dos frequentadores, no ato de ingresso nos referidos locais, a apresentação de teste de antígeno negativo para COVID-19 realizado até 72 horas antes dos eventos ou a demonstração da situação vacinal, sendo obrigatório ter recebido pelo menos uma dose há 14 dias, ou duas doses (esquema vacinal completo).

Ainda de acordo com o novo decreto as atividades comerciais e de serviços deverão manter seu funcionamento com atendimento ao público, também respeitando o limite máximo de 80% de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio.

Os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, áreas de lazer, clubes aquáticos, balneários, similares e afins, situados no Município de Itaporanga, também poderão continuar funcionando com atendimento nas suas dependências em horário normal, devendo também respeitar o limite máximo de 80% de ocupação da capacidade máxima.

Também poderão continuar funcionando, observando todas as medidas de segurança e protocolos sanitários:
– salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, todas as normas de distanciamento social e exigindo a apresentação prévia do comprovante de vacinação de todos os clientes, empregados e colaboradores;

– academias, ginásios, quadras poliesportivas, centros de esportes e escolinhas de esportes em geral, com ocupação máxima de 80%;
– instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;
– hotéis, pousadas e similares;
– construção civil;
– Indústria.

Fica mantida a autorização para a realização de missas, cultos e demais atividades e cerimônias religiosas, nas sedes das igrejas, templos, centros espíritas e demais estabelecimentos religiosos, observadas todas as normas de distanciamento social e, não excedendo o limite adotado de 80% da ocupação do local.

Fica autorizada a realização de eventos sociais em áreas privadas, com limitação de 80% da capacidade de ocupação do local..

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