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STF: Policiais Militares que não lerem o direito do acusado na hora da prisão podem contribuir para anulação da prisão; entenda

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, deu provimento a um recurso em habeas corpus para declarar ilícitas as provas colhidas em desfavor de uma mulher acusada por tráfico de drogas em São Paulo. mediante violação ao direito ao silêncio.

No caso, policiais, após denúncia anônima, abordaram a mulher. Em via pública, ela foi interrogada e teria confessado aos agentes que havia recebido dinheiro para guardar vultuosa quantidade de drogas em sua residência.

Os policiais, então, realizaram uma busca em seu domicílio, logrando êxito em encontrar o material ilícito.

Direito ao silêncio: o voto do relator

  • Inicialmente, o relator ministro Gilmar Mendes ressaltou que o “suspeito tem direito ao silêncio deve ser prestada ao preso pelos policiais responsáveis pela voz de prisão e não apenas pelo delegado de polícia, quando de seu interrogatório formal”;
  • “O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana”, pontuou o ministro;
  • Para o relator, o mencionado princípio proíbe a utilização do homem em objeto dos processos e ações estatais. “O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensa ou humilhações”, pontuou;
  • Gilmar consignou que qualquer confissão no momento da abordagem policial, sem observação ao direito ao silênco, é imprestável para fins de condenação;
  • Ele citou entendimento da Suprema Corte dos Estados Unidos, que julgamento do caso Miranda v. Arizona decidiu que a acusação “não poderia se utilizar de declarações obtidas por agentes policiais após a apreensão ou detenção de acusados, sem a demonstração da utilização de procedimentos que evidenciassem a proteção contra a autoincriminação”;
  • O ministro pontuou que no caso concreto existiam duas ‘manifestas ilegalidades’: “busca pessoal realizada após denúncia anônima sem diligências complementares e interrogatório no local da abordagem sem a devida informação à recorrente sobre o direito ao silêncio, a partir do qual policiais se dirigiram à sua casa. Todas as demais provas, portanto, estão maculadas”.

Assim, votou pelo provimento do recurso para declarar ilícita a prova por violação ao direito ao silêncio e todas as demais derivadas, decretando a absolvição do paciente.

O recurso foi provido por maioria, restando vencidos os ministros Nunes Marques e André Mendonça.

Número: Recurso Ordinário em Habeas Corpus 207.459/SP.

Clique aqui para acessar o acórdão na íntegra.

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